Para uma introdução
aos títulos nobiliárquicos portugueses sugere-se a seguinte
introdução.
Uma vez que várias
obras podem ter diferentes critérios de taxonomização da nobreza e da
família real eu apercebi-me desde o início que ao listar os mais altos
títulos portugueses actualmente em existência não iria ser tarefa fácil.
Decidi por isso criar linhas mestras que podem ou não coincidir com a
dos editores de cujas obras cito na bibliografia. De modo a que hajam
critérios de equidade para com a listagem de todas as honras em
existência dentro e fora da Casa Real terei em conta que:
-
Se consideram nulas e sem efeito as concessões e mercês criadas por
S. A. R. o Príncipe D. Duarte Nuno anteriores a 2 de Julho de 1932,
(ou pela infanta D. Aldegundes enquanto tutora), por parte do Senhor
D. Miguel (II) e do ex-rei D. Miguel I (Cf. ‘Os
títulos miguelistas’ por Lourenço Correia de Matos
in Armas e Troféus
2004,IX, pp. 275-312) . Assim sendo os duques de Lafões são
penalizados na sua numeração e, estritamente, o Senhor D. Miguel
(II) de Bragança (1853-1927) nunca terá sido
duque de Bragança nem o
seu filho primogénito
duque de Viseu.
- Os títulos
concedidos em vidas e não renovados por nenhuma entidade competente,
como o extinto Conselho de Nobreza ou o Instituto da Nobreza de
Portugal, consideram-se extintos ou dormentes.
-
As criações hereditárias (chamadas
de
juro e herdade) estão
listadas a sublinhado e consideram-se, por omissão, em
existência nos seus herdeiros actuais a não ser que seja
expressamente negado o seu uso por S. A. R. o Príncipe D. Duarte Pio
ou entidades supracitadas. A atitude existente no regime monárquico
exigia legalmente que as mercês fossem renovadas com autorização
régia mediante o pagamento de direitos de encarte – na altura
quantias exorbitantes (um duque pagaria 500$000 réis só de imposto
de selo) isto com a finalidade de criar rendimento para a Fazenda
(hoje ministério das Finanças) – mas uma vez que esses direitos
deixaram de existir com a revolução de 1910 a prática de pedido de
autorização para uso do título passa a ser uma mera formalidade.
Quando haja falta de conhecimento de autorização régia num titular
de juro e herdade esta será anotada no devido perfil.
-
Salvo a devida dispensa, a Lei Mental limita a sucessão de títulos
hereditários em herdeiro varão e exclui a herança e descendência
feminina bem como toda e qualquer linha colateral ou transversal do
último titular até ao dia 13
de Agosto de 1832, altura em que foi decretada a sua extinção†
por ser contra os princípios liberais da época. Sucessões após esta
data podem recair em qualquer herdeiro do primeiro titular pela
ordem sucessória usual da lei vincular - sucessão agnática-cognática
ou sucessão mista i.e. prioritariamente aos varões da mesma linha e
seus descendentes e depois às senhoras e seus descendentes varões na
mesma ordem.
Extinta a descendência do primeiro titular de uma honra
hereditária considera-se também o título extinto. Esta é a actual
política do Instituto de Nobreza de Portugal. No entanto já houve
precedentes em que a Coroa recria a velha mercê
de novo
em irmão ou parente do primeiro titular (e.g. Terceira,
recentemente, e também outros antes de 1910).
†Nota: A abolição da Lei Mental é um assunto controverso. A
primeira objecção jurídica foi feita pelo Marquês do Funchal em 1915, e
foi suportada posteriormente por Guilherme Braga da Cruz (Boletim do
Conselho de Nobreza, 1972). A tese sustenta que os decretos que aboliram
a Lei Mental fizeram-no somente no que diz respeito à herança de
propriedades e terras inalienáveis da Coroa (denominadas 'prazos da
Coroa') e não no domínio dos títulos nobiliárquicos. De facto, tanto o
decreto de 13 de Agosto de 1832 de Mouzinho da Silveira, como o de 22 de
Maio de 1846 só regulamentam na particularidade este assunto e concede a
atribuição puramente honorífica do título de senhor ou alcaide-mor,
sendo omisso no restante nomeadamente nos principais bens da Coroa que
são os títulos nobiliárquicos.
No entanto o decreto de 1832 é bem
claro no seu artigo 10º: «fica revogada a Lei Mental, e todas as
Leis, que regulavam a Successão dos Bens da Coroa». O ponto fulcral
aqui recai no que se considera "bens da Coroa" e se a abolição foi
expressamente dirigida aos senhorios ou a tudo o que a dita Lei de D.
Duarte I mencionava. É evidente que nos tempos de D. Duarte possuír um
título era sinónimo de detenção de terras inalienáveis provenientes da
Coroa, mas no regime liberal já um título era um "bem da Coroa"
corpóreo, virtual e não associado a quaisquer propriedades. Analisando os
seguintes artigos do Decreto de 1846:
Artº 18 As doações régias de propriedades, ou terras das Commendas ou
Capellas, ou de quaesquer outras propriedades ou terras da Coroa ou da
Fazenda, por vidas, ou por tempo limitado, ficam em seu vigor, com
reversão porém para a Fazenda, findo o prazo de tempo marcado na doação.
§ 3. A successão de bens de que trata este artigo, em quanto não
reverterem á Fazenda, será regulada nos termos da Lei Mental, e das mais
que lhe eram applicaveis.
...
Artº 24. Fica revogada
toda a Lei Mental,
menos na hypothese do paragrapho terceiro do artigo decimo oitavo; e
fica inteiramente derogado e substituido pela presente Lei o Decreto de
treze de Agosto de mil oitocentos e quarenta e dous, e toda a Legislação
em contrario.
Demonstra
a prática que a Coroa, nos
anos 1832-1910, efectivamente nunca seguiu nenhum axioma da Lei Mental e
que esta estava de facto consignada à história. No regime liberal a Lei
Mental deixa de fazer sentido, e os títulos nobiliárquicos passam a
seguir o padrão sucessório original que é o da Coroa ou dos vínculos
particulares. A sucessão no pariato também já admitia sucessão feminina
desde 1845 não havendo por isso harmonia com a Lei Mental.
Sobre
controvérsias na sucessão aos ducados ver
aqui.
(1838) Cardoso, João Carlos Feo;
Pinto, Albano da Silveira Resenha
das Famílias Titulares do Reino de Portugal, recompilação Braga 1991
(1883) Pinto, Albano da Silveira;
Sanches de Baena, Visconde
Resenha das Famílias Titulares e Grandes de Portugal, recompilação
de Santos, Fernando; Barroso, Luís; Castro, Rodrigo de (1991).
(1915) Funchal, Marquês do Trabalhos da Academia das Sciencias de
Portugal, 1915 p. 107
(1960) Zuquete, Afonso (ed.)
Nobreza de Portugal e do Brasil,
3ª edição –Zairol Editores, 2000
(1985) Corrêa, Manuel de Mello
Anuário de Nobreza de Portugal, Volume III, Tomo I
(2000) Boletim Oficial do
Conselho de Nobreza: Títulos 1948-1998, ANHP, Lisboa
(2004) Matos, Lourenço Correia de
D. Manuel II e a Nobreza – Títulos Autorizados no Exílio, Dislivro
Histórica
GENEA:
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