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Lei sobre a sucessão da Coroa Portuguesa das Cortes de 1698 (D. Pedro II)

Eu EL-REI faço saber aos que esta Lei virem, que, por se achar disposto na das Côrtes de Lamego, que se celebraram no tempo do Senhor Rei D. Affonso Henriques, em que se deu fórma á successão destes reinos, que fallecendo o Rei sem Filhos, em caso que tivesse Irmão, possuiria o Reino em sua vida, mas que morrendo, não será Rei seu Filho, sem primeiro o fazerem os Bispos, os Procuradores e Nobres da Côrte d'El-Rei; porque se o fizessem Rei, o seria, e se o não elegessem, não reinaria: de cujas as palavras, ou menos boa intelligencia dellas, se póde inferir, que, verificando o caso de succeder-Lhe seu Filho, sem approvação e consentimento dos Tres Estados do Reino:

E como toda a duvida e interpretação em materia tão importante será de mui prejudiciaes consequencias ao socego e quietação publica, em cuja utilidade foi estabelecida a mesma Lei; a qual, se encontrasse aquella boa ordem de successão, que se guarda nas mais bem governadas Monarchias, poderia ser perturbação e ruina da mesma Corôa, de que quiz ser presidio e segurança:

Fui servido convocar os Tres Estados do Reino ás Côrtes que actualmente estão celebrando nesta Cidade, sendo este um dos principaes motivos que me moveu a convoca-las, por ser proprio da obrigação em que Deus me poz, e do grande amor que tenho a meus Reinos, evitar-lhes, com providencia e cuidado, todo o perigo, que, como contingente, nos tempos futuros, póde ser possível:

E assim depois do Acto do Juramento do Principe D. João, meu sobre todos muito amado e prezado Filho, mandei passar Decretos aos Tres Estados do Reino, para darem os seus consentimentos necessarios á declaração, ou derogação, da Lei das Côrtes de Lamego, em quanto á disposição referida.

E porque os Tres Estados, com aquelle grande zelo, e conformidade, que eu delles me podia prometter, não sómente consentiram, mas também me pediram, que, ou fosse por via de declaração, interpretação, ou, sendo necessario, de derogação, se estabelecesse, que, nos casos de succederem os Irmãos aos Reis, que não tiverem Filhos, os seus Filhos e descendentes de qualquer outro Rei, que não houvesse succedido a seu Irmão, mas a seu Pai, sem que seja necessaria approvação, ou consentimento algum dos Tres Estados do Reino, ainda que nos ditos casos se possa considerar, que, pelas palavras, ou intelligencia, da Lei das Côrtes de Lamego, seja outra a sua disposição; porque, sem embargo de que assim se considere, os Tres Estados, como aquelles em que reside o mesmo poder dos que então as estabeleceram, faziam desde logo para que todo o tempo futuro firme e solemne desistencia de qualquer direito, que por ellas lhes competia; para o que deixariam os seus Assentos, feitos com toda a legalidade, na melhor fórma que fazer-se possam.

E conformando-me com os Tres Estados do Reino, hei por bem, que, na fórma referida, deferindo á petição dos Tres Estados, e por consentimento delles, se haja nesta parte a dita Lei das Côrtes de Lamego por declarada, e sendo necessario, por derogada, de maneira, que d'aqui por diante, e para todos os tempos futuros, os Filhos e descendentes do Rei, que legitimamente, succeder a seu Irmão, que fallecesse sem elles, devem succeder por sua ordem, sem ser necessaria approvação, ou consentimento dos Tres Estados do Reino, não obstantes as ditas Côrtes, as quaes em tudo o mais ficam em seu vigor.

E nesta fórma, por ser estabelecida para socego do Reino, mando e ordeno ao Principe, meu sobre todos muito amado e prezado Filho, e bem assim a todos os outros Successores que forem desta Corôa, que assim o façam observar, não admittindo outra alguma interpretação, por ser esta a que por conveniencia e quietação da Monarchia, se ajustou com os Tres Estados do Reino.

E mando outrosim ao Regedor da Casa da Supplicação, Presidente e Desembargadores da Mesa do Desembargo do Paço, Governador da Relação e Casa do Porto, Desembargadores das ditas Casas, Corregedores e Julgadores, e a todos meus Vassallos, que agora são e ao diante forem, deste Reino, que assim o tenham intendido, e nos casos occurrentes o façam executar; e tudo o que em contrario se obrar, fique, desde agora para então, como se feito não fôra; porque esta Lei e disposição quero que seja firme, em quanto o Mundo durar.

E para que venha á notícia de todos, mando ao meu Chanceller-mór do Reino, a faça publicar em minha Chancellaria, e enviar a copia della a todos os Julgadores das Commarcas, sob meu sello e seu signal, para que assim o façam executar, como nella se declara; e se registará nos Livros do Desembargo do Paço, Casa da Supplicação e Relação do Porto, aonde semelhantes Leis se costumam registar; e esta propria se lançará nos Livros da Torre do Tombo.

Dada na Cidade de Lisboa, a 12 de Abril.

Thomaz da Silva a fez. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1698. Francisco Galvão a fez escrever. = REI