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Alvará de 16 de Setembro de 1597

Em que se determinão os Tratamentos que se devem dar por palavra e por escripto nestes Reinos e Senhorios.

D. Fellippe, por Graça de Deos, etc. Faço saber aos que esta Lei virem, que sendo Eu informado das grandes desordens e abusos, que se tem introduzido no modo de fallar e escrever, e que vão continuamente em crescimento, e tem chegado a muito excesso, de que tem resultado muitos inconvenientes, e que conviria muito a Meu serviço, e ao bem e sucego de meus Vassallos reformar os Estylos de fallar e escrever, e reduzi-los a ordem e termo certo; e praticando-o e tratando-o com pessoas do Meu Conselho, e outras de Letras e de experiencia, ordenei de prover nisto na forma e maneira ao diante declarada.
 
1. Primeiramente posto que se podia escusar nesta Lei tratar-se de Mim, nem de outras pessoas Reaes, todavia, para que melhor se guarde e cumpra o que toca a todos; ordeno e mando, que no alto das cartas, ou papeis, que se me escreverem, se ponha, Senhor, sem outra cousa, e no fim dellas, Deos guarde a Catholica pessôa de Vossa Magestade: e no fim da lauda, em que se rematar a carta, se porá o signal de quem a escrever, sem outra cousa alguma: e no sobreescripto se porá: A El-Rey nosso Senhor: E os Duques e Marquezes, e seus filhos primogenitos somente poderão pôr no sobrescripto: A El-Rey meu Senhor: e no mesmo sobrescripto poderão pôr todos os mais filhos dos Duques além do primogénito, que tiverem parentesco com a Corôa Real dentro do quarto grao, contando conforme o Direito Canónico. E quando não tiverem o dito parentesco, ou não estiverem dentro do dito grao, não poderão por o dito sobrescripto, nem o poderá pôr outra alguma pessoa, de qualquer qualidade dignidade e condição que seja.

2. Que aos Príncipes herdeiros e successores destes Reinos se escreva pelo mesmo modo, mudando a Magestade em Alteza: e no remate e fim da carta se dirá, Deos guarde a Vossa Alteza.

3. Que com as Raínhas destes Reinos se guarde o mesmo Estylo e Ordem com os Reys. E com as Princezas delles o mesmo que está dito que se há de ter com os Príncipes.

4. Que aos Infantes e às Infantes se falle somente por Alteza, e se lhes escreva no alto da carta,Senhor, e no fim della, Deos guarde a Vossa Alteza e no fim do sobrescripto, Ao Senhor Infante N. ou à Senhora Infante N. Porém quando escrever, ou disser absolutamente Sua Alteza se há de attribuir somente ao Principe herdeiro e successor destes Reinos.

5. Que aos genros e cunhados dos Reys destes Reinos, e Suas noras e cunhadas, se faça o mesmo Tratamento, que aos Infantes; e que nenhuma outra pessoa se possa fallar, nem escrever por Alteza
.

6. Que aos filhos e filhas legitimos dos ditos Infantes, se ponha no alto da carta, Senhor , e no sobrescripto, Ao Senhor Dom N. ou á Senhora Dona N. e se lhe escreva e falle por Excellencia
.

7. Que nenhuma outra pessoa, por grande Estado, Officio ou Dignidade que tenha, se falle por Excellencia, de palavra, nem por escripto, senão àquellas pessoas, a quem os Senhores Reys, meus antecessores, e eu tivermos feito mercê, que se chamem e fallem por Excellencia, como elles, e eu temos feito ao Duque de Bragança; nem se fallará assi mesmo, nem escreverá a nenhuma pessoa por Senhoria Illustrissima nem: ao Arcebispo de Reverendissima; Braga como a Primaz, se poderá fallar e escrever por Senhoria Reverendissima.

8. Que aos Arcebispos e Bispos, e aos Duques e aos seus Filhos, que eu mandar cubrir, e aos Marquezes e Condes e, ao Prior do Crato, sejão obrigados todas as pessoas de Meus Reinos a escrever-lhes e fallar-lhes por Senhoria e não a outra pessoa alguma.

9. Que aos Vice-Reys, ou Governadores, que ora são, e pelo tempo forem, destes Reinos(que não tiverem comigo o parentesco, conteúdo nas promessas, feitas aos ditos Reinos), sejão todas as pessoas delles obrigados a escrever e fallar por Senhoria, em quanto servirem os ditos cargos.

10. Que ao regedor da Justiça da Caza da Supplicação, e Governador da Relação do Porto, Vedores da Fazenda, e Presidentes do Dezembargo do Paço, e Meza da Consciencia e Ordems, no tempo, em que estiverem em seus Tribunaes, fallem por Senhoria todas as pessoas, que nelles entrarem; e ao mesmo tempo farão nas petições e papéis, que se lhes escreverem e houverem de presentar, estando assi mesmo nos seus Tribunaes; e quando estiverem fora delles, se lhes não poderá fallar, nem escrever por Senhoria
.

11. Que aos Embaixadores, que tiverem assento na minha Capella, e a qualquer outra pessoa, que por algum respeito eu mandar cubrir, se possa escrever e fallar por Senhoria; o que se não poderá fazer com outra pessoa alguma.  

12. Que nas partes da India escrevão e fallem por Senhoria ao Vice-Rey, ou Governador dellas, todas as pessoas, que lá andarem.

13. Que no Estylo de escrever humas pessoas a outras, se guarde geralmente sem excepção alguma a ordem seguinte: Começará a carta ou papel pela razão, ou pelo negocio, sobre que se escrever, sem: pôr debaixo da Cruz no alto, nem ao principio da regra nenhum titulo, nem letra, nem cifra, que o signifique e acabará a carta dizendo: Deos guarde Vossa Senhoria ou Vossa mercê ou Deos nos guarde; e logo a data do lugar e do tempo e apoz ella o signal sem outra cortezia no meio.

14.  E toda a pessoa, que tiver Titulo de Duque, Marquez, ou Conde, Visconde, ou Barão, quando fizer o seu signal nas cartas, e em quasquer outros papeis e escripturas, declarará o Título, que tiver, e o nome do Lugar donde o tiver.

15. Que nos sobrescriptos se ponha ao Prelado a Dignidade Eclesiastica, que tiver e ao Duque, Marquez, ou Conde, Visconde, ou Barão, a de seu Título; e aos Fidalgos e outras pessoas seus nomes e appellidos; e a cada hum dos nomeados neste Capitulo, a Dignidade, ou grao de Letras, que tiverem; e aos que forem criados meus, o Fôro, que em minha Caza tiverem.

16. Que desta ordem se não possa exceptuar nem exceptue o vassallo, escrevendo ao Senhor; nem criado a seu amo; porém os Officiaes das Cameras das Cidades, Villas e Lugares, que escreverem aos Senhores delles, que tiverem Doação Minha, para se poderem chamar Senhores  dos taes Lugares, porão nos sobrescriptos das cartas a N. da Camera da sua Villa de N.; e os seus pais aos filhos, e os filhos aos pais, e os irmãos aos irmãos, poderão além do nome proprio accrescentar o natural; e também ante o marido e a mulher declarar o estado do matrimonio, se quizerem.

17. Que às mulheres se faça o mesmo tratamento por escripto e de palavra, que conforme ao que está dito se ha de fazer a seus maridos.

18. Que aos Geraes e Provinciaes das Ordens se possa fallar e escrever por Paternidade, e aos mais Religiosos por Reverencia ; e no sobrescripto se lhes poderá pôr além do nome o Officio, ou grao de Letras, que tambem tiverem; mas em presença dos Geraes não se chamará Paternidade a ninguém senão a elles.

19.  Outrosi, por atalhar excessos, que se vão introduzindo, pondo Coroneis nos escudos de Armas, Sinetes e Reposteiros as pessoas, que os não podem pôr, ordeno e mando, que nenhuma pessoa possa pôr Coroneis nos taes Sellos, ou Reposteiros, nem em outra parte alguma, em que houver Armas, excepto os Duques, e seus filhos, Marquezes e Condes: pondo-os porém regulados, conforme a a qualidade do Titulo de cada hum, que mandarei declarar por Rey de Armas Portugal, a quem para isso se dará ordem, tomando-se delle e d'outras pessoas praticas na Nobreza as informações necessarias.

20.  E os que não cumprirem e guardarem inteiramente em todo, ou em parte o conteúdo nesta Minha Lei, incorrerão pela primeira vez em dez mil réis, ametade para o accusador, e a outra para Captivos; e pela segunda, em vinte mil réis, repartidos pela dita maneira: e isto as pessoas que tiverem a qualidade de Fidalgos até Cavalleiros; e as outras pessoas de menor qualidade incorrerão em pena de dez cruzados pela primeira vez, e hum anno de degredo fóra do Lugar e termo; e pela segunda vez, em vinte cruzados, e hum anno de degredo para Africa; e sendo comprehendidos mais vezes, serão condemnados em móres penas, segundo arbítrio do Julgador, tendo respeito às qualidades das pessoas culpadas, e à continuação de sua culpa, além do desprazer que Eu por isso receberei, com que mandarei prover no que for necessário, que sendo a mór pena de todas he de crer que não haverá quem dê occasião a isso.

E Mando etc.

João Falcão a fez em Lisboa a 16 de Setembro de 1597. E eu o secretário Lopo Soares a fiz escrever.

=REI

Alvará de 3 de Janeiro de 1611 (sobre o tratamento de Dom)

Em que se declarão as pessoas que podem usar o título de Dom ,e as penas contra aquelles que usarem delle sem lhes pertencer.

Dom Fellipe, por graça de Deus, Rey de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber aos que esta Lei virem, que sendo informado do excesso, que neste Reino se tem introduzido em se chamarem Dom as pessoas que, conforme as minhas ordenações, o não podem fazer: e tratando-se de meu mandado, do remedio que se poderia dar nesta desordem : sendo a materia vista pelos do meu Conselho, pela Ordenação deste Reino livro 5º, tit. 92 § 7 defender que nenhuma pessoa, homem nem mulher, se possa chamar de Dom, se lhe não pertencer por via de seu pai, ou avô por parte de seu pai, ou por minha mercê ou que com este Dom andar nos Livros das Moradias: porém, que as mulheres o possão tomar de seus pais, mães, ou sogras; e que os bastardos posto que legitimados sejão, se não possão chamar de Dom, ainda que de Direito lhes pudera pertencer, se forão nascidos de legitimo matrimonio; pondo a dita Ordenação penas aos que o contrario fizerem, de perdimento de toda a sua Fazenda, e do privilegio de Fidalguia, à pessoa que a tiver, e fique plebeu; e trazendo demanda com alguém que lhe oppozer que se chamou de Dom, sem lhe pertencer, perca o direito e acção que nella tiver; e os pais, que consentirem a seus filhos ou filhas, que tiverem em seu poder chamarem-se de Dom, não lhes pertencendo, incorrão nas mesmas penas; donde se vê bem a muita devassidão, de que se usa nesta materia, contra a forma e disposição desta Lei; porque, considerada ella, nem os Condes nem os Bispos por razão de seus títulos, nem os filhos bastardos destes, e de Fidalgos, ainda que tenhão seus pais Dom, o podem elles tomar; sendo cousa ordinaria fazerem-no sem distincção alguma ; e desta se seguiu a desordem de o tomarem tantas outras pessoas, que o não podião fazer.

E por serem as penas tão rigorosas que se deixarão de executar e não se executão hoje: e querendo em tudo prover, e remediar este excesso, e reduzir esta materia a termos de se poder, e se fazer guardar, reduzindo esta Lei, por ser mais conveniente, a menos rigor, assi nas pessoas que se podem chamar de Dom, como nas penas; porque as mais das vezes o serem ellas excessivas e desiguaes ao delicto, he occasião de se não guardarem:

Hei por bem, e mando, que daqui em diante todos os Bispos e Condes, e as mulheres e filhos de Fidalgos em meus Livros, e dos Desembargadores e assi os filhos de Titulares, posto que bastardos sejão, que até a publicação desta nova lei forem nascidos, possão ter Dom e usar delle: e todas as mais pessoas, que não forem as sobreditas, que tomarem Dom, ou o consentirem a seus filhos ou filhas, pella primeira vez que forem comprehendidos, incorrerão em pena de cem cruzados, ametade para Captivos, e a outra para o accusador, e em dous annos de degredo para Africa, e pela segunda, nas da Ordenação na forma della.

E esta Lei mando, que se guarde e cumpra, commo nella se contem : e ao Regedor da Caza da Supplicação, Governador da Caza do Porto, e aos Dezembargadores dellas, Corregedores de minha Côrte, e aos mais Corregedores, Ouvidores, Juizes e Officiaes de Justiça, a que o conhecimento disto pertencer, o cumprão e guardem, e fação inteiramente cumprir e guardar, e ao Chanceler Mor, que a publique na Chancellaria; e para vir à notícia de todos envie logo Cartas com o treslado della, sob meu sello e seu signal aos ditos Corregedores e Ouvidores das Comarcas, e assi aos Ouvidores das terras em que os ditos Corregedores não entrarem por via de Correição, para que a publiquem nos lugares aonde estiverem, e a fação publicar em todos os outros de suas Comarcas e Ouvidorias, a qual se registrará nos livros de minha Chancellaria, e da Meza do Dezembargo do Paço, e nos das Relações das ditas Cazas da Supplicação, e do Porto e a própria se porá na Torre do Tombo.

Dada na cidade de Lisboa a 3 de Janeiro - Alberto de Abreu a fez no anno de nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1611 - Pedro de Seixas a fez escrever.

=REY

Alvará de 29 de Janeiro de 1739

D. João, por graça de Deus, etc.

 Faço saber aos que esta minha Lei virem, que constando-me a confusão, que succede nos Tratamentos por se haverem com a diuturnidade do tempo antiquado os que forão ordenados na Lei, feita sobre esta matéria em 15 de Setembro de 1597, e introduzido quasi geralmente dar Tratamentos maiores ás pessoas, que nella foram mencionadas, e dar a outras, de que na mesma Lei não se faz menção, o tratamento de Senhoria, chegando este a estender-se com tanto excesso e vulgaridade, que se confunde a ordem e perverte a distincção, que faz os Tratamentos estimáveis: por tanto, querendo remediar semelhante abuso e por outras razões, que me forão presentes.

Hei por bem abolir e revogar o conteúdo na dita Lei, excepto o que foi nella disposto a respeito da formalidade, que deve praticar-se nas Cartas e papéis[i], que se escreverem ou ás Rainhas, Principes herdeiros,Princezas, Infantes e Infantas destes Reinos: a qual continuará a observar-se conforme na dita Lei se continha.

E quanto aos Tratamentos, que se hão-de usar nestes Reinos e mais domínios da minha Corôa: Hei por bem e ordeno o seguinte :

1.      Que aos Grandes[ii] Ecclesiásticos e Seculares deste Reino se falle e escreva por Excellencia; e no alto de todos os papeis, que se lhes escreverem, como também nos sobrescriptos, se ponha, sendo para Grande Ecclesiastico, o tratamento de Excellentissimo e Reverendissimo Senhor ; e sendo para Grande Secular o de Illustrissimo e Excellentissimo Senhor ; e que da mesma sorte se falle e escreva aos Meus Secretarios de Estado : e no principio dos ditos papeis se não use os termos : Meu Senhor ou Senhor Meu: o que igualmente se observará com todas as pessoas de igual qualidade.

2.      Que este mesmo tratamento de palavra e por escripto se possa dar ao Regedor da Justiça da Caza da Supplicação; ao Governador da Relação do Porto; Vedores da Fazenda ; aos Presidentes do Dezembargo do Paço, da Mesa da Consciência e Ordens […] não possa alguém dar menor tratamento que o de Senhoria.

3.      Que os que forem ou tiverem sido Embaixadores meus a Reys da Europa, ou a Potencias, cujos Embaixadores, segundo o costume deste Reino, tenhão o mesmo Tratamento, que os dos sobreditos Reys, se falle e escreva da mesma sorte por Excellencia; que he o tratamento que deverá também dar-se aos Embaixadores, que os ditos Reys, ou Potencias, mandarem à minha ordem.

4.      Que aos Vice-Reys da India e do Brazil […] se possa fallar e escrever da mesma sorte por Excellencia.

5.      Que aos Bispos, que assistirem neste Reino, e não forem nomeados por mim, e aos Ministros da Santa Igreja Patriarchal de Habito Prelaticio, se falle e escreva por Senhoria Illustrissima; e no alto de todos os papeis, que se lhes escreverem, como também nos sobrescriptos se ponha o tratamento de Illustrissimo e Reverendissimo Senhor: e aos Conegos da Basilica Patriarchal, que não tiverem o dito Habito, se falle e escreva por Senhoria.

6.      Que aos Viscondes e Barões, aos Officiaes da Minha Caza, e aos das Cazas das Rainhas e Princesas destes Reinos, aos Gentis-Homens da Camara dos Infantes, aos filhos e filhas legítimos dos Grandes, dos Viscondes e Barões, dos Officiaes da Minha Caza, e das Cazas das Rainhas e Princesas, e aos Gentis-Homens da Camara dos Infantes, como também aos Moços-Fidalgos, que até ao dia da data desta Lei houverem servido no Paço no exercício deste Foro; e para o diante somente aquelles, a quem eu houver por bem conceder especial licença por escripto para poder servir no Paço no dito exercício, se dê o tratamento de Senhoria.

7.      Que aos Enviados e Residentes, assi actuaes, como aos que houverem sido mandados por Mim aos Reys e Potencias acima referidos, se falle e escreva por Senhoria […]

8.      Que aos Governadores das Praças e Capitanias destes Reinos […] fallem e escrevão por Senhoria.

9.      Que aos Priores Móres das Ordens de S. Bento de Aviz, San-tiago da Espada, ao Administrador da Jurisdicção Ecclesiástica de Thomar, ao Comissario da Bulla da Cruzada, ao Reitor da Universidade de Coimbra [..] se falle e escreva por Senhoria.

10.  Que ao geral Esmoler-Mór, aos Reformadores das Ordens Religiosas, e aos Geraes das mesmas Ordens, e ao D. Prior da Ordem de Cristo, se dê o Tratamento de Paternidade Reverendissima; e esse mesmo Tratamento se possa dar aos Provinciaes das ditas Ordens Religiosas, e ao Reitor da Universidade de Évora.

11.  Que ás Mulheres se dê por escripto e de palavra o respectivo Tratamento, que para seus maridos fica determinado, se em virtude desta Lei não deverem ter maior.

12.  Que ás Camareiras-Móres, ás Aias, ás Damas de honor, e ás Damas do Paço, assi actuaes, como as que houverem sido, se falle e escreva por Excellencia na forma referida.

13.  Que ás irmães e filhas legitimas dos sobreditos Moços-Fidalgos se dê o Tratamento de Senhoria.

14.  E afim, que as pessoas acima nomeadas procurem conservar nos casamentos a distincção, que convém ao seu estado e qualidades ; hei por bem e mando que se continuem a dar os Tratamentos acima declarados a qualquer das pessoas referidas, de casar sem licença, e approvação minha por escripto; como também aos filhos e filhas, que do seu matrimónio provierem.

15.  Não entendo por esta Lei revogar os Tratamentos que eu houver ordenado se dêem a algumas pessoas, nem prohibir que militares continuem entre si os Tratamentos, nem o que se costuma dar ao Senado da Câmara desta Cidade.

16.  Ordeno, que daqui em diante não possão de modo algum aceitar os Tratamentos acima referidos, senão as pessoas a quem esta lei respectivamente os determina, ou permitte, ou aquellas, a quem eu for servido concedê-los, ou permitti-los por especial ordem minha; e que ninguém possa dá-los a alguma outra pessoa, nem tratar de sorte alguma por Excellentissimo, ou Illustrissimo, ou Reverendissimo mais que as pessoas, a quem acima se determinão, ou permittem respectivamente estes Tratamentos.

17.  E para que o referido tenha sua devida execução, ordeno e mando, que todo aquelle, que não cumprir e guardar inteiramente em todo, ou em parte o conteudo nesta Lei, sendo de qualidade de Fidalgo até Cavalleiro, incorra pella primeira vez em pena de cem mil réis, ametade para o accusador e a outra para os Captivos ; e não havendo accusador, ou não querendo este acceitar a sua parte será também para Captivos ; pela segunda vez, incorra em pena de duzentos mil réis, com a mesma applicação ; e sendo pessoa de menor qualidade, incorrerá pela primeira vez em pena de vinte mil réis, applicados da mesma sorte, e em dous annos de degredo fóra do Lugar e Termo ; e pela segunda, em quarenta mil réis com a mesma applicação, e em cinco annos de degredo para Africa : 

E aquelles, que não tiverem bens, com que satisfação e paguem as referidas penas pecuniárias, pela primeira vez estarão presos dous meses; e pela segunda, quatro ; as quaes penas não poderão ser moderadas, nem commutadas por Juiz, ou Tribunal algum; e sendo os culpados comprehendidos mais vezes, se lhes imporão maiores penas segundo o arbitrio do Julgador, tendo respeito á qualidade do transgressor, e reincidencia na culpa, além das maiores demonstrações, que eu julgar convenientes, e do meu desprazer, que deve ser para todos a mais sensivel. [...]

 

E para que a todos seja notorio, ordeno, etc.

Escripta em Lisboa Occidental a 29 de Janeiro de 1739 - REY

 


[i] Alv. 16 de Janeiro de 1810 decreta que as patentes passadas aos Parentes da Casa Real têm o tratamento de Primo ou Sobrinho.

[ii]  Entendem-se por Grandes do Reino aqueles que estiverem nas seguintes categorias: Nobreza titular com os graus de Conde, Marquês e Duque; pares do reino, infantes, ministros e conselheiros da coroa, arcebispos, bispos e cardeais. Pontualmente existem viscondes e barões com “grandeza”, privilégio que lhes é excepcionalmente concedido nas suas cartas patentes de criação.

 

Ordem do Conselho de Nobreza (1948)

Considerando que os abusos cometidos, em matéria de títulos nobiliárquicos, se têm, pela mesma maneira, estendido ao tratamento de Dom, numa tendência sempre crescente;

Considerando, no entanto, que tal tendência se vem manifestando, através da História, mas tem cedido, suficientemente, a providências legislativas, como aconteceu em 1611;

Considerando, por outro lado, que a legislação sobre o tratamento de Dom não foi rigorosamente cumprida, mesmo pelas Chancelarias e autoridades competentes;

Considerando igualmente, que o uso, nesta matéria, tem flutuado com as épocas, tem superado a lei e tem sido, em muitos casos, sancionado pelos Reis, Meus Antepassados;

Considerando portanto que tais factos, no seu conjunto, aconselham um reajustamento das disposições reguladoras do tratamento de Dom, por maneira a atender o uso, superiormente sancionado ou admitido, mas, a reprimir o abuso injustificado;

Considerando, também, que não é possível nem útil presentemente, qualquer regulamentação do tratamento de Dona, usado pelas senhoras;

Considerando finalmente, que é impossível prever, desde já, todos os casos especiais, dignos de ponderação;

Hei por bem estabelecer o seguinte:

Artigo 1º

Dentre os varões, só têm direito ao tratamento de Dom:

a) Aqueles que o tenham por via do pai, do avô paterno, ou, duma maneira geral, por linha varonil, dentro das quatro gerações antecedentes;

b) Aqueles que o tenham por Mercê Régia, explícita ou implícita, no documento que a comprove;

c) Aqueles que assim sejam tratados nos registos das antigas matrículas da Casa Real, nas antigas Chancelarias Reais, ou em qualquer documento assinado pelo Rei;

d) Aqueles que o usam, por representação duma linha genealógica, como tal titulada, ainda que feminina, quando o uso seja julgado, no Conselho de Nobreza, como suficientementente prestigiado e digno de ser fixado;

e) Aqueles cujos antepassados tenham adquirido tal direito pela Lei de 1611, e, na prática, o tenham efectivado, anteriormente a esta Ordem, por maneira que o Conselho de Nobreza julgue suficientemente prestigiada e digna de ser fixada.

Artigo 2º

É aceite, independentemente de qualquer formalidade, o Dom dos eclesiásticos que esteja conforme à hierarquia legal e tradicional.

Artigo 3º

O tratamento de Dona, usado pelas senhoras, não fica abrangido pela presente Ordem.

Artigo 4º

O tratamento de Dom fica sujeito às disposições aplicáveis da Minha Ordem de 11 de Abril de 1945.

Artigo 5º (transitório)

Dentro dum ano, e no final de cada um dos dois anos seguintes, ser-Me-ão presentes, devidamente estudados, todos os casos expostos ou levantados perante o Conselho de Nobreza, a fim de serem regulamentados, conforme Me parecer justo e conveniente.
§ único- Para tal efeito, o secretário do Conselho comunicará a existência de todos esses casos ao Relator, o qual, sobre eles, ouvirá a Comissão de Genealogia, e, se o julgar necessário, o Consultor Jurídico, organizando em seguida, o competente relatório.

29 de Maio de 1948
Duarte