Em que se determinão os Tratamentos que se devem dar por palavra e
por escripto nestes Reinos e Senhorios.
D. Fellippe, por Graça de Deos, etc. Faço saber aos que esta Lei
virem, que sendo Eu informado das grandes desordens e abusos, que se
tem introduzido no modo de fallar e escrever, e que vão
continuamente em crescimento, e tem chegado a muito excesso, de que
tem resultado muitos inconvenientes, e que conviria muito a Meu
serviço, e ao bem e sucego de meus Vassallos reformar os Estylos de
fallar e escrever, e reduzi-los a ordem e termo certo; e
praticando-o e tratando-o com pessoas do Meu Conselho, e outras de
Letras e de experiencia, ordenei de prover nisto na forma e maneira
ao diante declarada.
1. Primeiramente posto que se podia escusar nesta Lei tratar-se de
Mim, nem de outras pessoas Reaes, todavia, para que melhor se guarde
e cumpra o que toca a todos; ordeno e mando, que no alto das cartas,
ou papeis, que se me escreverem, se ponha, Senhor, sem outra
cousa, e no fim dellas, Deos guarde a Catholica pessôa de Vossa
Magestade: e no fim da lauda, em que se rematar a carta, se porá
o signal de quem a escrever, sem outra cousa alguma: e no
sobreescripto se porá: A El-Rey nosso Senhor: E os Duques e
Marquezes, e seus filhos primogenitos somente poderão pôr no
sobrescripto: A El-Rey meu Senhor: e no mesmo sobrescripto
poderão pôr todos os mais filhos dos Duques além do primogénito, que
tiverem parentesco com a Corôa Real dentro do quarto grao, contando
conforme o Direito Canónico. E quando não tiverem o dito parentesco,
ou não estiverem dentro do dito grao, não poderão por o dito
sobrescripto, nem o poderá pôr outra alguma pessoa, de qualquer
qualidade dignidade e condição que seja.
2. Que aos Príncipes herdeiros e successores destes Reinos se
escreva pelo mesmo modo, mudando a Magestade em Alteza: e no
remate e fim da carta se dirá, Deos guarde a Vossa Alteza.
3. Que com as Raínhas destes Reinos se guarde o mesmo Estylo e Ordem
com os Reys. E com as Princezas delles o mesmo que está dito que se
há de ter com os Príncipes.
4. Que aos Infantes e às Infantes se falle somente por Alteza,
e se lhes escreva no alto da carta,Senhor, e no fim della,
Deos guarde a Vossa Alteza e no fim do sobrescripto, Ao
Senhor Infante N. ou à Senhora Infante N. Porém quando
escrever, ou disser absolutamente Sua Alteza
se há de attribuir somente ao Principe herdeiro e successor destes
Reinos.
5. Que aos genros e cunhados dos Reys destes Reinos, e Suas noras e
cunhadas, se faça o mesmo Tratamento, que aos Infantes; e que
nenhuma outra pessoa se possa fallar, nem escrever por Alteza.
6. Que aos filhos e filhas legitimos dos ditos Infantes, se ponha no
alto da carta, Senhor , e no sobrescripto, Ao Senhor Dom
N. ou á Senhora Dona N. e se lhe escreva e falle por
Excellencia.
7. Que nenhuma outra pessoa, por grande Estado, Officio ou Dignidade
que tenha, se falle por Excellencia, de palavra, nem por escripto,
senão àquellas pessoas, a quem os Senhores Reys, meus antecessores,
e eu tivermos feito mercê, que se chamem e fallem por Excellencia,
como elles, e eu temos feito ao Duque de Bragança; nem se fallará
assi mesmo, nem escreverá a nenhuma pessoa por Senhoria
Illustrissima nem: ao Arcebispo de Reverendissima; Braga
como a Primaz, se poderá fallar e escrever por Senhoria
Reverendissima.
8. Que aos Arcebispos e Bispos, e aos Duques e aos seus Filhos, que
eu mandar cubrir, e aos Marquezes e Condes e, ao Prior do Crato,
sejão obrigados todas as pessoas de Meus Reinos a escrever-lhes e
fallar-lhes por Senhoria e não a outra pessoa alguma.
9. Que aos Vice-Reys, ou Governadores, que ora são, e pelo tempo
forem, destes Reinos(que não tiverem comigo o parentesco, conteúdo
nas promessas, feitas aos ditos Reinos), sejão todas as pessoas
delles obrigados a escrever e fallar por Senhoria, em quanto
servirem os ditos cargos.
10. Que ao regedor da Justiça da Caza da Supplicação, e Governador
da Relação do Porto, Vedores da Fazenda, e Presidentes do Dezembargo
do Paço, e Meza da Consciencia e Ordems, no tempo, em que estiverem
em seus Tribunaes, fallem por Senhoria todas as pessoas, que
nelles entrarem; e ao mesmo tempo farão nas petições e papéis, que
se lhes escreverem e houverem de presentar, estando assi mesmo nos
seus Tribunaes; e quando estiverem fora delles, se lhes não poderá
fallar, nem escrever por Senhoria.
11. Que aos Embaixadores, que tiverem assento na minha Capella, e a
qualquer outra pessoa, que por algum respeito eu mandar cubrir, se
possa escrever e fallar por Senhoria; o que se não poderá
fazer com outra pessoa alguma.
12. Que nas partes da India escrevão e fallem por Senhoria ao
Vice-Rey, ou Governador dellas, todas as pessoas, que lá andarem.
13. Que no Estylo de escrever humas pessoas a outras, se guarde
geralmente sem excepção alguma a ordem seguinte: Começará a carta ou
papel pela razão, ou pelo negocio, sobre que se escrever, sem: pôr
debaixo da Cruz no alto, nem ao principio da regra nenhum titulo,
nem letra, nem cifra, que o signifique e acabará a carta dizendo:
Deos guarde Vossa Senhoria ou Vossa mercê ou Deos nos
guarde; e logo a data do lugar e do tempo e apoz ella o signal
sem outra cortezia no meio.
14. E toda a pessoa, que tiver Titulo de Duque, Marquez, ou Conde,
Visconde, ou Barão, quando fizer o seu signal nas cartas, e em
quasquer outros papeis e escripturas, declarará o Título, que tiver,
e o nome do Lugar donde o tiver.
15. Que nos sobrescriptos se ponha ao Prelado a Dignidade
Eclesiastica, que tiver e ao Duque, Marquez, ou Conde, Visconde, ou
Barão, a de seu Título; e aos Fidalgos e outras pessoas seus nomes e
appellidos; e a cada hum dos nomeados neste Capitulo, a Dignidade,
ou grao de Letras, que tiverem; e aos que forem criados meus, o Fôro,
que em minha Caza tiverem.
16. Que desta ordem se não possa exceptuar nem exceptue o vassallo,
escrevendo ao Senhor; nem criado a seu amo; porém os Officiaes das
Cameras das Cidades, Villas e Lugares, que escreverem aos Senhores
delles, que tiverem Doação Minha, para se poderem chamar Senhores
dos taes Lugares, porão nos sobrescriptos das cartas a N. da Camera
da sua Villa de N.; e os seus pais aos filhos, e os filhos aos pais,
e os irmãos aos irmãos, poderão além do nome proprio accrescentar o
natural; e também ante o marido e a mulher declarar o estado do
matrimonio, se quizerem.
17. Que às mulheres se faça o mesmo tratamento por escripto e de
palavra, que conforme ao que está dito se ha de fazer a seus
maridos.
18. Que aos Geraes e Provinciaes das Ordens se possa fallar e
escrever por Paternidade, e aos mais Religiosos por
Reverencia ; e no sobrescripto se lhes poderá pôr além do nome o
Officio, ou grao de Letras, que tambem tiverem; mas em presença dos
Geraes não se chamará Paternidade a ninguém senão a elles.
19. Outrosi, por atalhar excessos, que se vão introduzindo, pondo
Coroneis nos escudos de Armas, Sinetes e Reposteiros as pessoas, que
os não podem pôr, ordeno e mando, que nenhuma pessoa possa pôr
Coroneis nos taes Sellos, ou Reposteiros, nem em outra parte alguma,
em que houver Armas, excepto os Duques, e seus filhos, Marquezes e
Condes: pondo-os porém regulados, conforme a a qualidade do Titulo
de cada hum, que mandarei declarar por Rey de Armas Portugal, a quem
para isso se dará ordem, tomando-se delle e d'outras pessoas
praticas na Nobreza as informações necessarias.
20. E os que não cumprirem e guardarem inteiramente em todo, ou em
parte o conteúdo nesta Minha Lei, incorrerão pela primeira vez em
dez mil réis, ametade para o accusador, e a outra para Captivos; e
pela segunda, em vinte mil réis, repartidos pela dita maneira: e
isto as pessoas que tiverem a qualidade de Fidalgos até Cavalleiros;
e as outras pessoas de menor qualidade incorrerão em pena de dez
cruzados pela primeira vez, e hum anno de degredo fóra do Lugar e
termo; e pela segunda vez, em vinte cruzados, e hum anno de degredo
para Africa; e sendo comprehendidos mais vezes, serão condemnados em
móres penas, segundo arbítrio do Julgador, tendo respeito às
qualidades das pessoas culpadas, e à continuação de sua culpa, além
do desprazer que Eu por isso receberei, com que mandarei prover no
que for necessário, que sendo a mór pena de todas he de crer que não
haverá quem dê occasião a isso.
E Mando etc.
João Falcão a fez em Lisboa a 16 de Setembro de 1597. E eu o
secretário Lopo Soares a fiz escrever.
=REI
Alvará de 3 de Janeiro de 1611 (sobre o
tratamento de Dom)
Em que se declarão
as pessoas que podem usar o título de Dom ,e as penas contra aquelles
que usarem delle sem lhes pertencer.
Dom Fellipe, por
graça de Deus, Rey de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber aos que
esta Lei virem, que sendo informado do excesso, que neste Reino se tem
introduzido em se chamarem Dom as pessoas que, conforme as minhas
ordenações, o não podem fazer: e tratando-se de meu mandado, do remedio
que se poderia dar nesta desordem : sendo a materia vista pelos do meu
Conselho, pela Ordenação deste Reino livro 5º, tit. 92 § 7 defender que
nenhuma pessoa, homem nem mulher, se possa chamar de Dom, se lhe não
pertencer por via de seu pai, ou avô por parte de seu pai, ou por minha
mercê ou que com este Dom andar nos Livros das Moradias: porém, que as
mulheres o possão tomar de seus pais, mães, ou sogras; e que os
bastardos posto que legitimados sejão, se não possão chamar de Dom,
ainda que de Direito lhes pudera pertencer, se forão nascidos de
legitimo matrimonio; pondo a dita Ordenação penas aos que o contrario
fizerem, de perdimento de toda a sua Fazenda, e do privilegio de
Fidalguia, à pessoa que a tiver, e fique plebeu; e trazendo demanda com
alguém que lhe oppozer que se chamou de Dom, sem lhe pertencer, perca o
direito e acção que nella tiver; e os pais, que consentirem a seus
filhos ou filhas, que tiverem em seu poder chamarem-se de Dom, não lhes
pertencendo, incorrão nas mesmas penas; donde se vê bem a muita
devassidão, de que se usa nesta materia, contra a forma e disposição
desta Lei; porque, considerada ella, nem os Condes nem os Bispos por
razão de seus títulos, nem os filhos bastardos destes, e de Fidalgos,
ainda que tenhão seus pais Dom, o podem elles tomar; sendo cousa
ordinaria fazerem-no sem distincção alguma ; e desta se seguiu a
desordem de o tomarem tantas outras pessoas, que o não podião fazer.
E por serem as
penas tão rigorosas que se deixarão de executar e não se executão hoje:
e querendo em tudo prover, e remediar este excesso, e reduzir esta
materia a termos de se poder, e se fazer guardar, reduzindo esta Lei,
por ser mais conveniente, a menos rigor, assi nas pessoas que se podem
chamar de Dom, como nas penas; porque as mais das vezes o serem ellas
excessivas e desiguaes ao delicto, he occasião de se não guardarem:
Hei por bem, e
mando, que daqui em diante todos os Bispos e Condes, e as mulheres e
filhos de Fidalgos em meus Livros, e dos Desembargadores e assi os
filhos de Titulares, posto que bastardos sejão, que até a publicação
desta nova lei forem nascidos, possão ter Dom e usar delle: e todas as
mais pessoas, que não forem as sobreditas, que tomarem Dom, ou o
consentirem a seus filhos ou filhas, pella primeira vez que forem
comprehendidos, incorrerão em pena de cem cruzados, ametade para
Captivos, e a outra para o accusador, e em dous annos de degredo para
Africa, e pela segunda, nas da Ordenação na forma della.
E esta Lei mando,
que se guarde e cumpra, commo nella se contem : e ao Regedor da Caza da
Supplicação, Governador da Caza do Porto, e aos Dezembargadores dellas,
Corregedores de minha Côrte, e aos mais Corregedores, Ouvidores, Juizes
e Officiaes de Justiça, a que o conhecimento disto pertencer, o cumprão
e guardem, e fação inteiramente cumprir e guardar, e ao Chanceler Mor,
que a publique na Chancellaria; e para vir à notícia de todos envie logo
Cartas com o treslado della, sob meu sello e seu signal aos ditos
Corregedores e Ouvidores das Comarcas, e assi aos Ouvidores das terras
em que os ditos Corregedores não entrarem por via de Correição, para que
a publiquem nos lugares aonde estiverem, e a fação publicar em todos os
outros de suas Comarcas e Ouvidorias, a qual se registrará nos livros de
minha Chancellaria, e da Meza do Dezembargo do Paço, e nos das Relações
das ditas Cazas da Supplicação, e do Porto e a própria se porá na Torre
do Tombo.
Dada na cidade de
Lisboa a 3 de Janeiro - Alberto de Abreu a fez no anno de nacimento de
Nosso Senhor Jesus Christo de 1611 - Pedro de Seixas a fez escrever.
=REY
Alvará de 29 de Janeiro de 1739
D.
João, por graça de Deus, etc.
Faço saber
aos que esta minha Lei virem, que constando-me a confusão, que succede
nos Tratamentos por se haverem com a diuturnidade do tempo antiquado os
que forão ordenados na Lei, feita sobre esta matéria em 15 de Setembro
de 1597, e introduzido quasi geralmente dar Tratamentos maiores ás
pessoas, que nella foram mencionadas, e dar a outras, de que na mesma
Lei não se faz menção, o tratamento de
Senhoria, chegando este a
estender-se com tanto excesso e vulgaridade, que se confunde a ordem e
perverte a distincção, que faz os Tratamentos estimáveis: por tanto,
querendo remediar semelhante abuso e por outras razões, que me forão
presentes.
Hei
por bem abolir e revogar o conteúdo na dita Lei, excepto o que foi nella
disposto a respeito da formalidade, que deve praticar-se nas Cartas e
papéis[i],
que se escreverem ou ás Rainhas, Principes herdeiros,Princezas, Infantes
e Infantas destes Reinos: a qual continuará a observar-se conforme na
dita Lei se continha.
E
quanto aos Tratamentos, que se hão-de usar nestes Reinos e mais domínios
da minha Corôa: Hei por bem e ordeno o seguinte :
1.Que aos Grandes[ii]
Ecclesiásticos e Seculares deste Reino se falle e escreva por
Excellencia; e no alto de todos os papeis, que se lhes escreverem, como
também nos sobrescriptos, se ponha, sendo para Grande Ecclesiastico, o
tratamento de Excellentissimo e
Reverendissimo Senhor ; e sendo para Grande Secular o de
Illustrissimo e Excellentissimo
Senhor ; e que da mesma sorte se falle e escreva aos Meus
Secretarios de Estado : e no principio dos ditos papeis se não use os
termos : Meu Senhor ou
Senhor Meu: o que igualmente
se observará com todas as pessoas de igual qualidade.
2.Que este mesmo tratamento
de palavra e por escripto se possa dar ao Regedor da Justiça da Caza da
Supplicação; ao Governador da Relação do Porto; Vedores da Fazenda ; aos
Presidentes do Dezembargo do Paço, da Mesa da Consciência e Ordens […]
não possa alguém dar menor tratamento que o de
Senhoria.
3.Que os que forem ou
tiverem sido Embaixadores meus a Reys da Europa, ou a Potencias, cujos
Embaixadores, segundo o costume deste Reino, tenhão o mesmo Tratamento,
que os dos sobreditos Reys, se falle e escreva da mesma sorte por
Excellencia; que he o tratamento que deverá também dar-se aos
Embaixadores, que os ditos Reys, ou Potencias, mandarem à minha ordem.
4.Que aos Vice-Reys da India
e do Brazil […] se possa fallar e escrever da mesma sorte por
Excellencia.
5.Que aos Bispos, que
assistirem neste Reino, e não forem nomeados por mim, e aos Ministros da
Santa Igreja Patriarchal de Habito Prelaticio, se falle e escreva por
Senhoria Illustrissima; e no
alto de todos os papeis, que se lhes escreverem, como também nos
sobrescriptos se ponha o tratamento de Illustrissimo e Reverendissimo
Senhor: e aos Conegos da Basilica Patriarchal, que não tiverem o dito
Habito, se falle e escreva por
Senhoria.
6.Que aos Viscondes e Barões,
aos Officiaes da Minha Caza, e aos das Cazas das Rainhas e Princesas
destes Reinos, aos Gentis-Homens da Camara dos Infantes, aos filhos e
filhas legítimos dos Grandes, dos Viscondes e Barões, dos Officiaes da
Minha Caza, e das Cazas das Rainhas e Princesas, e aos Gentis-Homens da
Camara dos Infantes, como também aos Moços-Fidalgos, que até ao dia da
data desta Lei houverem servido no Paço no exercício deste Foro; e para
o diante somente aquelles, a quem eu houver por bem conceder especial
licença por escripto para poder servir no Paço no dito exercício, se dê
o tratamento de Senhoria.
7.Que aos Enviados e
Residentes, assi actuaes, como aos que houverem sido mandados por Mim
aos Reys e Potencias acima referidos, se falle e escreva por Senhoria
[…]
8.Que aos Governadores das
Praças e Capitanias destes Reinos […] fallem e escrevão por
Senhoria.
9.Que aos Priores Móres das
Ordens de S. Bento de Aviz, San-tiago da Espada, ao Administrador da
Jurisdicção Ecclesiástica de Thomar, ao Comissario da Bulla da Cruzada,
ao Reitor da Universidade de Coimbra [..] se falle e escreva por
Senhoria.
10.Que ao geral Esmoler-Mór,
aos Reformadores das Ordens Religiosas, e aos Geraes das mesmas Ordens,
e ao D. Prior da Ordem de Cristo, se dê o Tratamento de
Paternidade Reverendissima; e
esse mesmo Tratamento se possa dar aos Provinciaes das ditas Ordens
Religiosas, e ao Reitor da Universidade de Évora.
11.Que ás Mulheres se dê por
escripto e de palavra o respectivo Tratamento, que para seus maridos
fica determinado, se em virtude desta Lei não deverem ter maior.
12.Que ás Camareiras-Móres,
ás Aias, ás Damas de honor, e ás Damas do Paço, assi actuaes, como as
que houverem sido, se falle e escreva por Excellencia na forma referida.
13.Que ás irmães e filhas
legitimas dos sobreditos Moços-Fidalgos se dê o Tratamento de Senhoria.
14.E afim, que as pessoas
acima nomeadas procurem conservar nos casamentos a distincção, que
convém ao seu estado e qualidades ; hei por bem e mando que se continuem
a dar os Tratamentos acima declarados a qualquer das pessoas referidas,
de casar sem licença, e approvação minha por escripto; como também aos
filhos e filhas, que do seu matrimónio provierem.
15.Não entendo por esta Lei
revogar os Tratamentos que eu houver ordenado se dêem a algumas pessoas,
nem prohibir que militares continuem entre si os Tratamentos, nem o que
se costuma dar ao Senado da Câmara desta Cidade.
16.Ordeno, que daqui em
diante não possão de modo algum aceitar os Tratamentos acima referidos,
senão as pessoas a quem esta lei respectivamente os determina, ou
permitte, ou aquellas, a quem eu for servido concedê-los, ou permitti-los
por especial ordem minha; e que ninguém possa dá-los a alguma outra
pessoa, nem tratar de sorte alguma por Excellentissimo, ou Illustrissimo,
ou Reverendissimo mais que as pessoas, a quem acima se determinão, ou
permittem respectivamente estes Tratamentos.
17.E para que o referido
tenha sua devida execução, ordeno e mando, que todo aquelle, que não
cumprir e guardar inteiramente em todo, ou em parte o conteudo nesta
Lei, sendo de qualidade de Fidalgo até Cavalleiro, incorra pella
primeira vez em pena de cem mil réis, ametade para o accusador e a outra
para os Captivos ; e não havendo accusador, ou não querendo este
acceitar a sua parte será também para Captivos ; pela segunda vez,
incorra em pena de duzentos mil réis, com a mesma applicação ; e sendo
pessoa de menor qualidade, incorrerá pela primeira vez em pena de vinte
mil réis, applicados da mesma sorte, e em dous annos de degredo fóra do
Lugar e Termo ; e pela segunda, em quarenta mil réis com a mesma
applicação, e em cinco annos de degredo para Africa :
E
aquelles, que não tiverem bens, com que satisfação e paguem as referidas
penas pecuniárias, pela primeira vez estarão presos dous meses; e pela
segunda, quatro ; as quaes penas não poderão ser moderadas, nem
commutadas por Juiz, ou Tribunal algum; e sendo os culpados
comprehendidos mais vezes, se lhes imporão maiores penas segundo o
arbitrio do Julgador, tendo respeito á qualidade do transgressor, e
reincidencia na culpa, além das maiores demonstrações, que eu julgar
convenientes, e do meu desprazer, que deve ser para todos a mais
sensivel. [...]
E
para que a todos seja notorio, ordeno, etc.
Escripta em Lisboa Occidental a 29 de Janeiro de 1739 - REY
[i]Alv. 16 de Janeiro de
1810 decreta que as patentes passadas
aos Parentes da Casa Real têm o
tratamento de
Primo ou
Sobrinho.
[ii]Entendem-se
por Grandes do Reino aqueles que
estiverem nas seguintes categorias:
Nobreza titular com os graus de Conde,
Marquês e Duque; pares do reino,
infantes, ministros e conselheiros da
coroa, arcebispos, bispos e cardeais.
Pontualmente existem viscondes e barões
com “grandeza”, privilégio que lhes é
excepcionalmente concedido nas suas
cartas patentes de criação.
Ordem do Conselho
de Nobreza (1948)
Considerando que os abusos
cometidos, em matéria de títulos nobiliárquicos, se têm, pela mesma
maneira, estendido ao tratamento de Dom, numa tendência sempre
crescente;
Considerando, no entanto, que tal tendência se vem manifestando,
através da História, mas tem cedido, suficientemente, a providências
legislativas, como aconteceu em 1611;
Considerando, por outro lado, que a legislação sobre o tratamento de
Dom não foi rigorosamente cumprida, mesmo pelas Chancelarias e
autoridades competentes;
Considerando igualmente, que o uso, nesta matéria, tem flutuado com
as épocas, tem superado a lei e tem sido, em muitos casos,
sancionado pelos Reis, Meus Antepassados;
Considerando portanto que tais factos, no seu conjunto, aconselham
um reajustamento das disposições reguladoras do tratamento de Dom,
por maneira a atender o uso, superiormente sancionado ou admitido,
mas, a reprimir o abuso injustificado;
Considerando, também, que não é possível nem útil presentemente,
qualquer regulamentação do tratamento de Dona, usado pelas senhoras;
Considerando finalmente, que é impossível prever, desde já, todos os
casos especiais, dignos de ponderação;
Hei por bem estabelecer o seguinte:
Artigo 1º
Dentre os varões, só têm direito ao tratamento de Dom:
a) Aqueles que o tenham por via do pai, do avô paterno, ou, duma
maneira geral, por linha varonil, dentro das quatro gerações
antecedentes;
b) Aqueles que o tenham por Mercê Régia, explícita ou implícita, no
documento que a comprove;
c) Aqueles que assim sejam tratados nos registos das antigas
matrículas da Casa Real, nas antigas Chancelarias Reais, ou em
qualquer documento assinado pelo Rei;
d) Aqueles que o usam, por representação duma linha genealógica,
como tal titulada, ainda que feminina, quando o uso seja julgado, no
Conselho de Nobreza, como suficientementente prestigiado e digno de
ser fixado;
e) Aqueles cujos antepassados tenham adquirido tal direito pela Lei
de 1611, e, na prática, o tenham efectivado, anteriormente a esta
Ordem, por maneira que o Conselho de Nobreza julgue suficientemente
prestigiada e digna de ser fixada.
Artigo 2º
É aceite, independentemente de qualquer formalidade, o Dom dos
eclesiásticos que esteja conforme à hierarquia legal e tradicional.
Artigo 3º
O tratamento de Dona, usado pelas senhoras, não fica abrangido pela
presente Ordem.
Artigo 4º
O tratamento de Dom fica sujeito às disposições aplicáveis da Minha
Ordem de 11 de Abril de 1945.
Artigo 5º (transitório)
Dentro dum ano, e no final de cada um dos dois anos seguintes,
ser-Me-ão presentes, devidamente estudados, todos os casos expostos
ou levantados perante o Conselho de Nobreza, a fim de serem
regulamentados, conforme Me parecer justo e conveniente.
§ único- Para tal efeito, o secretário do Conselho comunicará a
existência de todos esses casos ao Relator, o qual, sobre eles,
ouvirá a Comissão de Genealogia, e, se o julgar necessário, o
Consultor Jurídico, organizando em seguida, o competente relatório.