Monarchia

Casa Real
Ducados Reais
Duques
Memória
Leis
Sucessão
Sobre mim
Reis Consortes
F.A.Q.s

Este sítio foi escrito com uso abundante de consoantes mudas, português arcaico e ao abrigo dum total desrespeito pelo acordo ortográfico.

Concebido com Sharepoint Designer.

Número total de acessos:


Início D. Duarte D. Afonso D. Dinis D. Isabel
 

Convenção de Évoramonte (26 de Maio de 1834)

S. M. I. O Senhor D. Pedro, Duque de Bragança, Regente em nome da Rainha a Senhora D. Maria II, movido do desejo de que quanto antes se termine a efusão de sangue português, e se pacifique completamente o Reino, outorga às forças reunidas em Évora, e em todos os mais pontos da Monarquia, assim como a todos os inimigos que se submeterem à obediência da Rainha, em nome da mesma Senhora, o seguinte:

1. Amnistia para todos os delitos políticos cometidos desde o juramento da Carta não envolvendo esta amnistia restituição de quaisquer empregos, nem de bens da Coroa e Ordens, comendas ou pensões, e bem assim não compreendendo os delitos contra particulares, nem eximindo da responsabilidade por prejuízos de terceiros.

2. Faculdade a todos os amnistiados de poderem livremente sair do Reino e dispor dos seus bens, salvas as restrições já apontadas.

3. Garantia das patentes militares legitimamente conferidas, obrigando-se o governo a prover à subsistência dos oficiais, na proporção das suas graduações.

4. Contemplação com os empregados civis e eclesiásticos que dela se tornarem dignos pelos seus serviços e qualidades.

5. Pensão de 60 contos de réis ao Infante D. Miguel, permitindo-se-lhe dispor da sua propriedade particular e pessoal, mas devendo restituir as jóias e quaisquer outros bens pertencentes à Coroa ou a particulares.

6. Faculdade para o mesmo Infante poder embarcar em qualquer navio das quatro potências aliadas, sendo-lhe prontificada a embarcação escolhida no porto que lhe aprouver, afiançando-se-lhe toda a segurança para a sua pessoa e comitiva, assim como todo o decoro devido ao seu alto nascimento.

7. Obrigação do Infante sair de Portugal no prazo de 15 dias, não podendo voltar a parte alguma da Península nem dos domínios portugueses, sob pena de perder a pensão que lhe foi estabelecida.

8. Entrega das armas feita pelas tropas ao serviço do Infante.

9. Dissolução das mesmas tropas, devendo recolher pacificamente aos seus domicílios.

(adaptado do grafismo contemporâneo por Luis de Magalhães in Tradicionalismo da Carta resposta a Caetano Beirão, inserido na colectânea Liberalismo Constitucional 1826-1926, ed. Luís Loia,  Tribuna da História 2008)